» » Sefaz apresenta quantitativo de beneficiados pela lei de remissão de dívida

Após a sanção da Lei número 1668/2021, que autoriza a concessão de remissão de dívida de crédito municipal, vencido até 31 de dezembro de 2020, a Prefeitura de Camaçari, por intermédio da Secretaria da Fazenda (Sefaz), apresenta o balanço com o quantitativo de contribuintes beneficiados pela iniciativa.

De acordo com informações da Sefaz, 20.982 inscrições imobiliárias distintas, referentes a imóveis cuja soma do lançamento originário, por exercício a ser remido, tiveram valor igual ou inferior a R$ 400, foram contempladas. Os créditos municipais correspondentes são: Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU); Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares (TRSD); Taxa de Limpeza e Conservação (TLC); e de Contribuição de Iluminação Pública (COSIP).

Os créditos de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) nas modalidades retida, própria ou estimada, desde que a soma não ultrapassassem o valor original de R$ 1.000, beneficiou 4.594 inscrições mobiliárias distintas.

Para os créditos de Taxa de Fiscalização do Funcionamento (TFF), que a soma não ultrapassassem o valor de R$ 500, foram contempladas 1.002 inscrições mobiliárias distintas.

609 inscrições de créditos relativos aos demais tributos, desde que a soma por inscrição mobiliária ou imobiliária não ultrapassassem o valor de R$ 150, foram beneficiadas. Já para as Taxas de Preços Públicos (TPPs), 39 inscrições distintas foram contempladas.

A administração municipal instituiu a lei de remissão de créditos municipais tributários e não tributários como forma de auxílio à parcela da população menos favorecida economicamente, especialmente no momento de crise sanitária e econômica pela qual se está atravessando em decorrência da Covid-19.

Disciplinados nos termos do Código Tributário Municipal (Lei Municipal nº 1.039, de 16 de dezembro de 2009), a remissão de créditos se verifica possível quando destinada a atender à situação econômica do sujeito passivo, bem assim quando justificada pela insignificante importância do crédito tributário. Ou seja, admite que seja aplicado quando a situação econômica do devedor, no caso contribuinte, indicar, ou quando for justificado pela pouca importância do crédito a ser exigido e não justificar a cobrança.

Foto: Tiago Pacheco

Agência de Notícias
Coordenadoria de Jornalismo e Imprensa
Diretoria de Comunicação - Prefeitura de Camaçari

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