» » » Acesso à (in) Justiça brasileira e a gratuidade negada ao governador Rui Costa; por Plácido Faria

O governador da Bahia Rui Costa, segundo amplamente divulgado, alegou que não possuía condições de adimplir as custas processuais iniciais, e requereu justiça gratuita em um processo judicial em trâmite no judiciário da Bahia. Em análise do pleito, o Juiz do Tribunal de Justiça da Bahia Paulo Albiani Alves, indeferiu o pedido sob o fundamento de que não houve comprovação dos requisitos legais para a concessão do benefício, sendo confirmada a decisão judicial pela segunda instancia do TJBA, impedindo, portanto, o acesso à justiça ao governador, até que se pague as custas iniciais do processo.

O objetivo desta reflexão não é emitir juízo de valor sobre o requerimento formulado pelo governador, mas sim, o que ficou demonstrado nas entrelinhas do fato noticiado pela imprensa baiana, a saber: se o Governador do Estado da Bahia não pode pagar custas judiciais, o que pode ser crível, imaginem um cidadão comum que precise da Justiça?!
A disparidade de custas processuais nos Estados Brasileiros favorece os ricos.

Diante dessa assertiva, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), analisou um estudo de um anteprojeto de lei federal para organizar e fornecer parâmetros para o sistema de cobrança das custas, a fim de equilibrar e tornar mais justa a quantificação dos valores nos Estados da federação.
Cumpre frisar, que quando do início do estudo analítico realizado pelo CNJ, foi verificado um paradoxo: as custas processuais são mais altas principalmente nos estados com menores IDH (Índice de Desenvolvimento Humano) e renda per capita , ou seja, os cidadãos nos estados mais pobres, pagam mais para ter acesso à Justiça.

Outra distorção destacada pelo CNJ foi que as custas são mais altas no primeiro grau de jurisdição (processos iniciados e em trâmite perante os juízes) e mais baixas no segundo grau (Processos tramitados perante os Tribunais dos Estado e Tribunais superiores), favorecendo os ricos, grandes litigantes, como bancos e fornecedores de serviço, isso porque, estes últimos preferem, por ser mais vantajoso economicamente, recorrer do que pagar seus débitos de imediato.

Os próprios Estados, isentos que são do pagamentos de custas, se valem desta distorção, interpondo recursos, por vezes, sem qualquer força argumentativa, e fadados ao insucesso, apenas para protelar o pagamento das condenações impostas pelo judiciário.

Já a outra parte do processo, o cidadão comum, muitas das vezes, para ter direito de ver sua pretensão analisada pelo Poder Judiciário, enfrenta grandes dificuldades devido aos altos valores das custas, taxas e demais emolumentos judiciais atualmente cobrados no Brasil.

Segundo pesquisa realizada pelo CNJ para analisar o valor entre as custas processuais praticadas no Brasil e nos países europeus, constatou-se que os valores cobrados na Europa não são considerados elevados, mesmo nas nações de IDH alto, na maioria das vezes, as custas processuais é abaixo de 150 euros ( 900,00 aproximadamente), e os valores cobrados nas ações iniciais ( juízo de primeiro grau) são a metade dos cobrados para as apelações.

Na França e Luxemburgo, por exemplo, de regra, não existe cobrança de custas para ter acesso ao Poder Judiciário, com exceção apenas a alguns litígios que envolvam direito comercial.

Outro ponto que nos distingue do velho continente, é que neste último há critérios objetivos para isenção de pagamentos de custas para as pessoas de baixa renda, não dando espaço para subjetividade do julgador. Na Alemanha e na Finlandia, v.g, a rápida finalização da questão submetida ao judiciário pelos litigantes, reduz a multicitada custas, como estímulo à solução pacífica dos conflitos, reduzindo de igual sorte o tempo/custo do estado com o processo.

No Brasil as custas judiciais são disciplinadas, na prática, por Lei estadual, excetuando as custas da Justiça Federal e do Trabalho, e têm como finalidade impulsionar o processo judicial. Entrementes, como é de conhecimento geral, público e notório, apesar das partes envolvidas no litígio efetuarem o pagamentos das altíssimas custas iniciais, e demais atos necessários ao andamento do feito, os processos, regra geral, ficam estagnados, dependendo de impulsos e/ou cotidianas e repetidas diligencias dos advogados, às vezes apenas para se conseguir uma simples citação da parte contrária, o que leva os usuários do sistema judicial ao desespero. Inclusive, no meu sentir, o descrédito da celeridade da justiça é um dos fatores causadores de criminalidade.

Em 2020, 14 Estados da Federação aumentaram os valores das custas judiciais no País. O Tribunal de Justiça do Ceará, foi a Corte que teve o maior aumento percentual nas custas, 5,38%. O segundo maior aumento percentual no valor foi o do Tribunal de Justiça de Goiás, 4,13%. Em terceiro lugar, o Tribunal de Justiça da Bahia, cujas custas subiram 3,79%.

Indubitavelmente, a prestação judicial é uma atividade exclusiva do estado, este deve arcar com as custas necessárias ao seu bom funcionamento. Assim, os valores cobrados aos usuários, não podem ser encarados como custeio do Poder Judiciário, apesar da importância como fonte complementar desse serviço público estatal.

Dessa maneira, conquanto os Estados tenham autonomia quanto à organização da Justiça, artigo 125 da Constituição Federal, compete a União a edição de Lei Nacional contendo normas gerais sobre as custas judiciais no Brasil, o que, caso fosse editada, poderia mitigar as diversas distorções apontadas, sendo a pior delas a possibilidade de um estado pobre cobrar valor superior para prestação jurisdicional. Entretanto, apesar disso, a Lei Nacional nunca foi editada e o Supremo Tribunal Federal tem entendido que, na ausência dessa norma, valem as leis estaduais sobre a matéria.

Infelizmente, a frase do saudoso Tobias Barreto ainda encontra-se atual, qual seja: O axioma democrático da igualdade perante a Lei só tem sentido no pórtico dos cemitérios.



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